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Após quatro anos, a nova Lei de Falências já pede uma revisão
O Brasil conta com uma moderna legislação de proteção às suas empresas.
Fonte: Portal Sebrae
Alfredo Bumachar
O Brasil conta com uma moderna legislação de proteção às suas empresas. A nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas - a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 - permite a superação da crise econômico-financeira de devedoras, tornando possível a manutenção do negócio, dos empregos e dos interesses dos credores, preservando sua função social e o estímulo à atividade econômica. Desde que entrou em vigor, em junho de 2005, a legislação tornou-se gradativamente mais conhecida entre o empresariado e o número de falências decretadas diminuiu continuamente, enquanto as recuperações judiciais aumentaram, mostrando sua eficácia.
Quase quatro anos já se passaram desde que a lei entrou em vigor, e, em um cenário de crise como o atual, há de se pensar em sugestões para o seu aperfeiçoamento. Há três pontos que poderiam ser modificados para tornar esse instrumento jurídico ainda mais benéfico para nossas empresas, especialmente nesse momento de crise.
O primeiro refere-se à abrangência da lei. Seria necessário incluir empresas que não estão sujeitas ao processo de recuperação judicial, como é o caso das instituições financeiras, das seguradoras e dos planos de saúde. A importância dessas empresas para a solidez da economia demanda que estejam igualmente protegidas pela legislação e que tenham a chance de se recuperar. Hoje, uma instituição financeira que sofre intervenção pelo Banco Central dificilmente consegue retomar suas atividades, de nada servindo o processo de intervenção extrajudicial para a superação da situação de crise econômico-financeira.
Como ação anticrise, o governo brasileiro agiu de forma rápida editando duas medidas provisórias: a Medida Provisória nº 442, transformada pela Câmara dos Deputados no Projeto de Lei de Conversão nº 29, de 2008, e a Medida Provisória nº 443. Ambas têm como objetivo o socorro a bancos e instituições financeiras. A primeira através do Banco Central e a segunda por meio do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal. A intervenção governamental, no entanto, não escondeu o fato de que esse setor encontrou-se desamparado legalmente em um momento de incertezas.
O segundo ponto que merece ser revisto é o artigo 57 da nova Lei de Falências, que diz respeito à dívida fiscal. No modo hoje em vigor, para obter a concessão da recuperação, a empresa deve estar em dia com suas obrigações fiscais. O empresário deve ter acesso, ao menos, ao parcelamento dessa dívida para que possa conseguir efetivamente se recuperar e cumprir com o pagamento. Mas de nada adianta um parcelamento curto, de 84 parcelas, ou algo semelhante. As empresas em recuperação judicial precisam de uma oportunidade efetiva para se recuperar e, por isso mesmo, necessitam de um prazo minimamente razoável para honrar as suas dívidas fiscais.
É necessário também esclarecer as diretrizes sobre a exigência de apresentação de certidão negativa de débitos (CND). A lei indica que se consulte uma legislação específica de acordo com os parâmetros do Código Tributário Nacional (CTN), mas até agora essa norma não existe. Com isso, as empresas ficam dependentes do brilhantismo de alguns juízes, como o juiz Luiz Roberto Ayoub, no caso Varig, que dispensou a apresentação da CND até que o Congresso Nacional edite uma lei específica autorizando o parcelamento dos débitos fiscais das empresas em recuperação judicial. Essa exigência deve cair.
Outra revisão necessária é a do inciso I do artigo 83 da nova legislação, que trata da classificação dos créditos da empresa em falência. A Lei nº 11.101 tem entre seus objetivos garantir a função social da empresa e, por isso, deve privilegiar a classe trabalhadora. Atualmente, os trabalhadores estão em primeiro lugar na classificação, mas o limite imposto para o pagamento - de 150 salários mínimos por credor - acaba por privilegiar as instituições financeiras e o fisco, que recebem integralmente. O restante do saldo do trabalhador é pago por último, na categoria dos credores quirografários. A intenção da lei ao estabelecer essa regra nos processos de falência era a de facilitar a cobrança dos créditos bancários e, com isso, aumentar a liquidez no mercado financeiro e reduzir o spread bancário e as extorsivas taxas de juros cobradas pelos bancos. Os juros bancários no Brasil, entretanto, continuam sendo os mais altos do mundo. Não há motivo para se colocar por último o pagamento de parte do valor que o empregado tem direito, após ter dedicado tantos anos de sua vida è empresa. A dignidade do trabalhador deve prevalecer.
A nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas é um exemplo de legislação eficiente e moderna, que mantém nosso setor empresarial forte e capaz mesmo em face de dificuldades. Rever o que ainda pode ser aperfeiçoado no texto é assegurar essa garantia. Além de modificar a lei, há de se desmitificar o medo do empresariado com relação à recuperação judicial. A nova legislação coloca à disposição da empresa várias opções para a quitação e renegociação das dívidas junto aos credores e a empresa opera normalmente durante a execução de seu plano de recuperação, com a vantagem de ficarem suspensas pelo período de 180 dias as ações ajuizadas contra o empresário.
Quase quatro anos já se passaram desde que a lei entrou em vigor, e, em um cenário de crise como o atual, há de se pensar em sugestões para o seu aperfeiçoamento. Há três pontos que poderiam ser modificados para tornar esse instrumento jurídico ainda mais benéfico para nossas empresas, especialmente nesse momento de crise.
O primeiro refere-se à abrangência da lei. Seria necessário incluir empresas que não estão sujeitas ao processo de recuperação judicial, como é o caso das instituições financeiras, das seguradoras e dos planos de saúde. A importância dessas empresas para a solidez da economia demanda que estejam igualmente protegidas pela legislação e que tenham a chance de se recuperar. Hoje, uma instituição financeira que sofre intervenção pelo Banco Central dificilmente consegue retomar suas atividades, de nada servindo o processo de intervenção extrajudicial para a superação da situação de crise econômico-financeira.
Como ação anticrise, o governo brasileiro agiu de forma rápida editando duas medidas provisórias: a Medida Provisória nº 442, transformada pela Câmara dos Deputados no Projeto de Lei de Conversão nº 29, de 2008, e a Medida Provisória nº 443. Ambas têm como objetivo o socorro a bancos e instituições financeiras. A primeira através do Banco Central e a segunda por meio do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal. A intervenção governamental, no entanto, não escondeu o fato de que esse setor encontrou-se desamparado legalmente em um momento de incertezas.
O segundo ponto que merece ser revisto é o artigo 57 da nova Lei de Falências, que diz respeito à dívida fiscal. No modo hoje em vigor, para obter a concessão da recuperação, a empresa deve estar em dia com suas obrigações fiscais. O empresário deve ter acesso, ao menos, ao parcelamento dessa dívida para que possa conseguir efetivamente se recuperar e cumprir com o pagamento. Mas de nada adianta um parcelamento curto, de 84 parcelas, ou algo semelhante. As empresas em recuperação judicial precisam de uma oportunidade efetiva para se recuperar e, por isso mesmo, necessitam de um prazo minimamente razoável para honrar as suas dívidas fiscais.
É necessário também esclarecer as diretrizes sobre a exigência de apresentação de certidão negativa de débitos (CND). A lei indica que se consulte uma legislação específica de acordo com os parâmetros do Código Tributário Nacional (CTN), mas até agora essa norma não existe. Com isso, as empresas ficam dependentes do brilhantismo de alguns juízes, como o juiz Luiz Roberto Ayoub, no caso Varig, que dispensou a apresentação da CND até que o Congresso Nacional edite uma lei específica autorizando o parcelamento dos débitos fiscais das empresas em recuperação judicial. Essa exigência deve cair.
Outra revisão necessária é a do inciso I do artigo 83 da nova legislação, que trata da classificação dos créditos da empresa em falência. A Lei nº 11.101 tem entre seus objetivos garantir a função social da empresa e, por isso, deve privilegiar a classe trabalhadora. Atualmente, os trabalhadores estão em primeiro lugar na classificação, mas o limite imposto para o pagamento - de 150 salários mínimos por credor - acaba por privilegiar as instituições financeiras e o fisco, que recebem integralmente. O restante do saldo do trabalhador é pago por último, na categoria dos credores quirografários. A intenção da lei ao estabelecer essa regra nos processos de falência era a de facilitar a cobrança dos créditos bancários e, com isso, aumentar a liquidez no mercado financeiro e reduzir o spread bancário e as extorsivas taxas de juros cobradas pelos bancos. Os juros bancários no Brasil, entretanto, continuam sendo os mais altos do mundo. Não há motivo para se colocar por último o pagamento de parte do valor que o empregado tem direito, após ter dedicado tantos anos de sua vida è empresa. A dignidade do trabalhador deve prevalecer.
A nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas é um exemplo de legislação eficiente e moderna, que mantém nosso setor empresarial forte e capaz mesmo em face de dificuldades. Rever o que ainda pode ser aperfeiçoado no texto é assegurar essa garantia. Além de modificar a lei, há de se desmitificar o medo do empresariado com relação à recuperação judicial. A nova legislação coloca à disposição da empresa várias opções para a quitação e renegociação das dívidas junto aos credores e a empresa opera normalmente durante a execução de seu plano de recuperação, com a vantagem de ficarem suspensas pelo período de 180 dias as ações ajuizadas contra o empresário.